Este artigo aplica-se a: |
Sage X3 People |
Versão: |
U9 |
Domínio: |
Finanças |
|
|
Versão Documento |
1.0 |
|
|
Problema / Sumário
Colaborador já saiu da empresa, mas ainda há valores a processar e a liquidar. Como proceder no SAGE X3 People?
Descrição da Solução / Detalhes
Há situações em que após o fecho de contas de um funcionário, verificou-se que ainda há valores por processar e liquidar.
Neste documento encontrará ajuda para parametrizar e emitir o recibo adicional via a apresentação de 2 exemplos.
Exemplo 1 –A situação foi verificada ainda no mês de saída desse funcionário da empresa
Para este caso, pode criar um perfil adicional, para poder emitir o recibo adicional, colocando a “Sim” as rubricas que pretende que sejam calculadas.
1.1 – Criação de um perfil suplementar na função GESPRF
Em Administração de pessoal > Fichas de pessoal > Referenciais > Perfil Funcionário, crie um perfil suplementar e coloque a “Sim” as rubricas que pretende para o cálculo desse recibo. Eventualmente terá que criar/alterar variáveis/rubricas/acumuladores conforme os valores que pretende que sejam calculados para o recibo e de forma a que fiquem espelhados nas obrigações legais:
1.2. – Emissão do recibo adicional na função TRTAUT
Gerar o recibo em Salários > Processamento > Inicialização processamento > Geração automática:
Exemplo do recibo anterior do fecho de contas com uma indemnização mínima de 12 dias por cada ano ou fração:
Para este exemplo, optou-se por atribuir um valor global devido pela cessão do contrato e que não ultrapassa os limites previstos no CIRS[1], que neste caso é de €3.083,33. Pelo que, o valor lançado na variável criada para o efeito, corresponde a diferença que é de € 1.850,00 e que também não está sujeita à incidência contributiva nos mesmos termos dos previstos no CIRS:
1.3 – Resultados obtidos nas Declarações de Remunerações (SS e AT):
Exemplo 2 – A situação foi verificada no mês ou nos meses seguintes ao mês de saída desse funcionário da empresa
Para este caso, é necessário criar um contrato do tipo V.A.R para poder emitir o recibo adicional.
Deve ter em atenção o seguinte:
Deve analisar os valores do recibo adicional que vai emitir após a saída do funcionário, se os mesmos estão sujeitos à incidência contributiva e tributação em sede de IRS, e quais os prazos para cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento de impostos.
Isto porque se esses valores estiverem sujeitos a tributação para a Segurança Social e respeitarem a dois ou mais meses e não forem rubricas de natureza:
- '6' - Diferenças de Remuneração - Acertos de valores declarados com código P, incluindo retroativos,
- 'B' - Prémios, bónus, prestações de carácter mensal,
- 'C' - Comissões,
- 'O' - Prémios, bónus, prestações de carácter não mensal,
então deverá apresentar Declaração de Remunerações Autónoma a qual poderá ser considerada fora de prazo[2].
A nível da Autoridade Tributária, só são declarados os valores efetivamente pagos ou colocados à disposição, no mês a que respeita a Declaração[3].
Adicionalmente, no caso de haver correções respeitante a meses anteriores (valores negativos), mas dentro do mesmo ano fiscal, as mesmas podem ser efetuadas no mês corrente.[4]
2.1 – Criação do contrato V.A.R
Em Administração de pessoal > Fichas de pessoas > Contrato de trabalho, nas opções das Funções do lado direito clique em Alteração para V.A.R.:
Quando seleciona a alteração para VAR, a flag para o campo "Novo crono contrato" não esta ativa por defeito e o número do contrato mantém-se. Mas pode optar por ativar a flag para criar um novo contrato (com uma numeração diferente).
2.2. – Emissão do recibo adicional na função TRAUT:
Gerar o recibo em Salários > Processamento > Inicialização processamento > Geração automática:
Certifique-se que o seguinte acumulador, ou eventualmente outros, tem a flag “calculo intermédio” ativa na função GESCUM, em Parâmetrização > Plano pagamentos > Acumul. Caso contrário pode haver esse ou outros acumuladores a serem considerados no cálculo do recibo adicional e não é o que se pretende.
Nos separadores do recibo acrescente as variáveis que entender, tendo em atenção que pode haver rubricas que não contemplam a situação de uma alteração ao contrato com a flag de "Saída definitiva" desativada.
Pelo que, caso necessário para essa(s) rubrica(s) que vai utilizar/criar, pode acrescentar na condição de cálculo o motivo de Início VAR para que a mesma seja considerada nos cálculos.
Por exemplo:
V_VAL_INDEM <> 0 & [F]FLGINDSUP=2 & ([F:CTR]XITFNL=2 | [F:CTR]CTRGRD="VAR")
Exemplo do recibo anterior do fecho com uma indemnização mínima de 12 dias por cada ano ou fração:
Para este segundo exemplo, optou-se também por atribuir um valor global devido pela cessão do contrato e que não ultrapassa os limites previstos no CIRS e que corresponde à diferença entre o máximo de indemnização isento de IRS e a indemnização do recibo do fecho. O valor que não excede o limite corresponde, neste caso, a € 2.083,33. O valor lançado na variável criada para o efeito, corresponde a diferença que é de € 1.250,00 e que não está sujeita à incidência contributiva nos mesmos termos dos previstos no CIRS.
Caso contrário, isto é, se o valor total fosse parcial ou totalmente sujeito à incidência contributiva, então a ficha de retroatividade seria uma solução (função GESRET) para o cálculo desses valores de fecho de contas, no mês corrente e com efeitos ao mês em que o funcionário saiu da empresa.
2.3 – Resultados obtidos nas Declarações de Remunerações (SS e AT):
Para este exemplo, o valor global da indemnização só deve constar do tipo de rendimento A20 e não deve constar da Declaração de Remunerações para a Segurança Social:
Encontrará mais informação na ajuda Online do SAGE X3 People e no Manual do Plano de pagamentos disponível no mySage.
[1] CIRS: al. b) do n.º 4 do artº 2.º:“Na parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, nos demais casos, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade.”
[2] Guia Prático – Declarações de Remunerações do Instituto da Segurança Social, I.P: http://www.seg-social.pt/documents/10152/14351558/2016_declaracao_remuneracoes.pdf/9081147a-2e9e-40c6-90c2-a0f10e2eb84f
[3] DECLARAÇÃO MENSAL DE REMUNERAÇÕES (AT): http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/modelos_formularios/irs_irc/Documents/MODELO_DMR-AT_INSTRUCOES.pdf
[4] Ofício-circulado 20173/2014 – DSIRS: https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_circulado_20173.pdf