O Despacho n.º 14043-B/2022 procede à aprovação do novo modelo de tabelas de retenção na fonte, a vigorar a partir de 1 de julho de 2023 com alterações introduzidas pelo Despacho n.º 4930/2023.
Regras específicas de retenção relativas aos subsídios de férias e de Natal?
De acordo com os n.ºs 5 (*), 6 e 7 do artigo 99.º-C do Código do IRS – “Aplicação da retenção na fonte à categoria A” (trabalho dependente):
- Os subsídios de férias e de Natal são sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou colocados à disposição;
Exemplo prático:
Sou casado, o meu cônjugue tem rendimentos da categoria A, e temos dois dependentes e aufiro do pagamento do subsídio de férias e Natal correspondentes a 30 dias no valor de 1400€ (igual ao valor da remuneração) cada um deles em recibo independente. Qual será, a partir de 01.07.2023, a minha taxa de retenção na fonte?
A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela III designadamente as variáveis constantes da 6ª
linha.
Para apurar a retenção na fonte, a um valor de 1.400€ é aplicável a taxa marginal máxima de 28,50%, sendo deduzida a parcela a abater de 191,23€ e a parcela adicional a abater por dependente de 21,43€.
Retenção na fonte=1400€ x 28,50 % - 191,23€ - (21,43€ x 2) = 164€
A taxa efetiva de retenção resulta da divisão do valor da retenção pelo valor dos rendimentos, multiplicado por 100:
Taxa efetiva: (164€ / 1400€)*100 = 11,71%
Valor abate=191,23€ + 21,43€ + 21,43€=234,09€
Subsídio férias:
Para consulta do valor de abate deve seleccionar o detalhe do recibo de vencimento:
Subsídio natal:
Para consulta do valor de abate deve seleccionar o detalhe do recibo de vencimento: