O Despacho n.º 14043-B/2022 procede à aprovação do novo modelo de tabelas de retenção na fonte, a vigorar a partir de 1 de julho de 2023 com alterações introduzidas pelo Despacho n.º 4930/2023.
Foi disponibilizado pela AT o Ofício Circulado N.º: 20258,o qual contém um conjunto de FAQ's que esclarecem os cálculos de irs das tabelas de 2º semestre.
FAQ 6
Aufiro apenas rendimentos do trabalho dependente, no valor de 800€, não sou casado e tenho
um dependente. Qual será, a partir de 01.07.2023, a minha taxa de retenção na fonte?
A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela II, designadamente as variáveis constantes da 2ª
linha.
Para apurar a retenção na fonte, a uma remuneração mensal de 800€ é aplicável a taxa marginal
máxima de 14,5% e deduzida a parcela a abater que resulta da seguinte fórmula: 14,5% x 2,3 x
(1114,71€ - 800€), bem como uma parcela adicional a abater por dependente de € 34,29.
Retenção na fonte: 800€ x14.50% -[14,5% x 2,3 x (1114,71€ - 800€)] - 34,29€=800€ x14.50% - 104.96€ - 34,29€ =-23,25€= 0€
De acordo com o ponto 3 do Despacho n.º 14043-B/2022 que aprova as tabelas de retenção, o montante da retenção não pode ser inferior a zero.
"3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o cálculo da retenção na fonte é efetuado nos termos das alíneas seguintes, não podendo o respetivo montante ser inferior a zero:"
Neste exemplo não há retenção de IRS:
Para consulta dos cálculos efectuados deve seleccionar o detalhe do recibo de vencimento, nomeadamente a parcela a abater e o valor da parcela a abater adicional tendo em conta os dependentes definidos:
Nota Adicional: A parametrização deste colaborador, é realizado na ficha, separador Estado-civil: