O Despacho n.º 14043-B/2022 procede à aprovação do novo modelo de tabelas de retenção na fonte, a vigorar a partir de 1 de julho de 2023 com alterações introduzidas pelo Despacho n.º 4930/2023.
Deficiência
De acordo com o n.º 5 do artigo 87.º do Código do IRS, considera-se pessoa com deficiência aquela
que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior
a 60%.
Que regras de retenção se aplicam caso existam dependentes deficientes?
De acordo com a alínea a) do ponto 5 do Despacho n.º 14043-B/2022 publicado relativos às tabelas de retenção na fonte a vigorar a partir de 1 de julho de 2023:
- No caso de «não casado» ou «casado, único titular»: por cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, é adicionado à parcela a abater o valor de 84,82 €;
- No caso de «casado, dois titulares»: por cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, é adicionado à parcela a abater o valor de 42,41 €.
Que regras de retenção se aplicam caso exista cônjuge deficiente?
De acordo com a alínea b) do ponto 5 do Despacho n.º 14043-B/2022 publicado relativos às tabelas de retenção na fonte a vigorar a partir de 1 de julho de 2023:
- Na situação de «casado, único titular» em que o cônjuge não aufira rendimentos das categorias A ou H e seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, é adicionado o valor de 135,71 € à parcela a abater.
Foi disponibilizado pela AT o Ofício Circulado N.º: 20258, o qual contém um conjunto de FAQ's que esclarecem os cálculos de irs das tabelas de 2º semestre.
CASO 1 - Trabalho dependente, casado, 2 titulares com 2 dependentes (sendo 1 portador de deficiência)
FAQ 37 (AT)
Aufiro apenas rendimentos do trabalho dependente, no valor de 3.000€, sou casado (o meu
cônjuge também aufere rendimentos) e temos dois dependentes, sendo um portador de
incapacidade permanente ≥ 60 %. Qual será, a partir de 01.07.2023, a minha taxa de retenção na
fonte?
A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela III, designadamente as variáveis constantes da 9ª
linha.
No caso de casado, dois titulares, por cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, é adicionado à parcela a abater o valor de 42,41€ (alínea a) do ponto 5 do Despacho n.º 14043-B/2022)
Para apurar a retenção na fonte, a uma remuneração mensal de 3000€ é aplicável a taxa marginal
máxima de 38,72%, deduzida uma parcela a abater de 377,85€, acrescida de 42,41€ (alínea a) do ponto 5 do Despacho n.º 14043-B/2022) , bem como uma parcela adicional a abater por dependente de 42,86€ (21,43€ x 2 dependentes).
Retenção na fonte=3000€ x 38,72% - (377,85€+42,41€) - 21,43€ -21,43€ = 698€
A taxa efetiva de retenção resulta da divisão do valor da retenção pelo valor dos rendimentos, multiplicado por 100:
Taxa efetiva= (698€ / 3000€)*100 = 23,27%
Valor abate=(377,85€+42,41€) +21,43€+21,43€=463,12€
Para consulta do valor de abate deve consultar o detalhe do recibo de vencimento, nomeadamente a parcela a abater e o valor da parcela a abater adicional tendo em conta os dependentes definidos:
Nota Adicional: A parametrização da definição de dependente com incapacidade é realizado na ficha do colaborador, separador Estado-civil, activando o visto no campo deficiencia dependentes e preenchendo no campo "A Charce avec handicap" o número de dependente com incapacidade.
CASO 2 - Trabalho dependente, casado, 1 titular, cônjugue deficiente e sem dependentes
FAQ 36 (AT)
Aufiro apenas rendimentos do trabalho dependente, no valor de 2.500€, sou casado, o meu
cônjuge não aufere rendimentos e é portador um grau de incapacidade permanente ≥ 60%; não
temos dependentes. Qual será, a partir de 01.07.2023, a minha taxa de retenção na fonte?
A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela IV, designadamente as variáveis constantes da 8ª
linha.
Na situação de «casado, único titular», em que o cônjuge não aufere rendimentos das categorias
A ou H e é portador de deficiência que lhe confere um grau de incapacidade permanente ≥ a 60 %, é
adicionado o valor de 135,71€ à parcela a abater (b) do ponto 5 do Despacho n.º 14043-B/2022).
Para apurar a retenção na fonte, a uma remuneração mensal de 2500€ é aplicável a taxa marginal
máxima de 27,58%, deduzida uma parcela a abater de 275,52€, acrescida de 135,71€.
Retenção na fonte= 2500€ x 27,58% - 275,52€ - 135,71€=278€
A taxa efetiva de retenção resulta da divisão do valor da retenção pelo valor dos rendimentos, multiplicado por 100:
Taxa efetiva= (278€/2500€)*100 = 11,12%
Valor abate=275,52€ + 135,71€=411,23€
Para consulta do valor de abate deve consultar o detalhe do recibo de vencimento, nomeadamente a parcela a abater e o valor da parcela a abater adicional por conjugue com incapacidade:
Nota Adicional: A parametrização da definição de conjugue com incapacidade é realizado na ficha do colaborador, separador Estado-civil, activando o campo deficiencia conjugue.