O Despacho n.º 14043-B/2022 procede à aprovação do novo modelo de tabelas de retenção na fonte, a vigorar a partir de 1 de julho de 2023 com alterações introduzidas pelo Despacho n.º 4930/2023.
Alterações à retribuição do trabalho complementar
A Lei n.º 13/2023 de 3 de abril, veio introduzir alterações ao Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno, sendo uma delas relacionada com a retribuição do trabalho suplementar (art.º 268.º).
1. O trabalho suplementar que não exceda 100 horas por ano continua a ser pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos (n.º 1 do art.º 268.º):
a) 25% pela primeira hora ou fracção desta e 37,5% por hora ou fracção subsequente, em dia útil; e
b) 50% por cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
2. Já o trabalho suplementar que exceda as 100 horas por ano é pago com os seguintes acréscimos (n.º 2 do art.º 268.º):
a) 50% pela primeira hora ou fracção desta e 75% por hora ou fracção subsequente, em dia útil; e
b) 100% por cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
Horas suplementares - Retenção
Da conjugação dos n.ºs 5, 8 e 10 do artigo 99.º-C do Código do IRS, com a alínea e) do ponto 5 dos
Despachos publicados relativos às tabelas de retenção na fonte a vigorar a partir de 1 de julho de 2023,
constatam-se as seguintes regras específicas:
- A remuneração relativa a trabalho suplementar é sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionada às remunerações dos meses em que é paga ou colocada à disposição;
- A taxa de retenção autónoma a aplicar à remuneração referente a trabalho suplementar é reduzida em 50% a partir da 101.ª hora, inclusive.
- Como é calculado o valor da retenção e a taxa efetiva? (Despacho n.º 14043-B/2022, de 30 de novembro, ponto 5 e)
Quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, é aplicada a taxa efetiva mensal de retenção na fonte correspondente à que resultou, após a aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente, para a remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição, em conformidade com o n.º8 do artigo 99.º-C do Código do IRS.
Foi disponibilizado pela AT o Ofício Circulado N.º: 20258, o qual contém um conjunto de FAQ's que esclarecem os cálculos de irs das tabelas de 2º semestre.
FAQ 34 (AT)
Aufiro apenas rendimentos do trabalho dependente, no valor de 2.500€, sou casado (o meu
cônjuge também aufere rendimentos) e não temos dependentes. Todos os meses realizo
trabalho suplementar no valor de 500€. Qual será, a partir de 01.07.2023, a minha taxa de
retenção na fonte?
A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela I, designadamente as variáveis constantes da 8ª
linha.
Sendo paga remuneração relativa a trabalho suplementar, é aplicada a taxa efetiva mensal de retenção
na fonte correspondente à que resultou, após a aplicação da taxa marginal máxima e da parcela a
abater, para a remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga
ou colocada à disposição.
Para apurar a retenção na fonte da remuneração mensal do trabalho dependente de 2.500€, é aplicável
a taxa marginal máxima de 37% e deduzida a parcela a abater de 334,48€.
Retenção na fonte remuneração mensal: 2500€ x 37 % - 334,48€ = 590€
A taxa efetiva mensal de retenção na fonte de retenção resulta da divisão do valor da retenção pelo valor dos rendimentos, multiplicado por 100.
A taxa efetiva mensal de retenção na fonte da remuneração mensal=(590€/2500€)*100 = 23,6% devendo esta aplicar-se à remuneração relativa a trabalho suplementar.
Taxa efetiva de retenção trabalho suplementar= 23.6% (*)
Retenção na fonte trabalho suplementar= 497.6€ x 23,6% = 118€
(*) considerando que não chegou às 101ª horas de trabalho suplementar.
Para consulta do valor de abate deve seleccionar o detalhe do recibo de vencimento, nomeadamente a parcela a abater:
Notas:
Se fosse o mesmo caso, mas os 500€ correspondessem à remuneração do trabalho suplementar acima das 100 horas:
Retenção na fonte trabalho suplementar=500€ x 11,8% = 59€
Caso o colaborador se encontre no mês de processamento em que são ultrapassadas as 100 horas anuais, o procedimento a adotar deve ser o seguinte:
1. No mês de processamento em que o colaborador, atingir as 100 horas anuais, o utilizador
deverá:
a. Separar manualmente as horas extra que nesse mês ultrapassam as 100 horas das horas extra que se encontram no limite (deverá haver uma divisão das horas antes do limite e após o limite). Isto é, manter as unidades das horas que ainda não ultrapassaram o limite nas variáveis que é hábito utilizar, no entanto, deverá colocar as horas extra que ultrapassam neste mês de processamento o limite das 100 horas nas variáveis abaixo indicadas consoante o caso do colaborador:
b. Ativar a variável TRAB_S_IRS, no separador “Diversos” com o valor 1.
Estes valores, por colaborador podem ser consultados através das ferramentas de reporting no acumulado anual TOTA_H_SUP :
O recibo de vencimento irá calcular em linhas separadas o respetivo imposto (Normal e reduzido):
Nos restantes meses, não é necessária nenhuma ação no sistema, o cálculo é feito através da rubrica de retenção com taxa reduzida em 50%.