O Despacho n.º 14043-B/2022 procede à aprovação do novo modelo de tabelas de retenção na fonte, a vigorar a partir de 1 de julho de 2023 com alterações introduzidas pelo Despacho n.º 4930/2023.
Redução das retenções na fonte para titulares de créditos à habitação
Nos termos do artigo 223.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2023), em 2023, a retenção na fonte sobre rendimentos da categoria A de IRS é reduzida para a taxa do escalão imediatamente inferior à correspondente à remuneração mensal e situação familiar aplicável ao respetivo titular de rendimentos, nos termos do despacho a que se refere o artigo 99.º-F do Código do IRS, verificadas as seguintes condições cumulativas:
a) O sujeito passivo é devedor de um crédito à habitação que tem como objeto a sua habitação própria e
permanente; e
b) O sujeito passivo aufere uma remuneração mensal que não ultrapasse 2700 €.
O sujeito passivo deve comunicar à entidade devedora dos rendimentos, em momento anterior ao seu pagamento ou colocação à disposição, a opção de redução da retenção na fonte prevista, através de declaração acompanhada dos elementos indispensáveis à verificação das condições referidas, bem como qualquer outra informação fiscalmente relevante ocorrida posteriormente.
No Despacho n.º 14043-B/2022, de 30 de novembro, ponto 5 g), determina-se que a aplicação deste benefício de redução de retenção opera através da redução da taxa marginal máxima em dois pontos percentuais, mantendo-se inalterada a parcela a abater e, se aplicável, a parcela adicional a abater por dependente.
Foi disponibilizado pela AT o Ofício Circulado N.º: 20258, o qual contém um conjunto de FAQ's que esclarecem os cálculos de irs das tabelas de 2º semestre.
FAQ 32 (AT)
Aufiro apenas rendimentos do trabalho dependente, no valor de 2.000€, não sou casado nem
tenho dependentes e sou devedor de um crédito à habitação que tem como objeto a minha
habitação própria e permanente. Qual será, entre 01.07.2023 e 31.12.2023, a minha taxa de
retenção na fonte?
A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela I, designadamente as variáveis constantes da 8ª
linha, sendo ainda aplicável a alínea g) do n.º 5 do despacho, isto é, a taxa marginal de 37% é reduzida
em dois pontos percentuais (35%), mantendo-se inalterada a parcela a abater.
Para apurar a retenção na fonte, a uma remuneração mensal de 2.000€ é aplicável a taxa marginal
máxima de 35% (37%-2.pp) e deduzida a parcela a abater de 334,48€.
Retenção na fonte= 2000 x 35% - 334,48 = 365€
A taxa efetiva de retenção resulta da divisão do valor da retenção pelo valor dos rendimentos, multiplicado por 100:
Taxa efetiva: (365€ / 2000€)*100 = 18.25%
Valor abate=334.48€
Para consulta do valor de abate deve consultar o detalhe do recibo de vencimento, nomeadamente a parcela a abater e o valor da parcela a abater adicional tendo em conta os dependentes definidos:
Nota Adicional: Para aplicar a redução de taxa por crédito a habitação, deverá no separador descontos do recibo colocar a variável IRS_CREHAB = 1