O Despacho n.º 14043-B/2022 procede à aprovação do novo modelo de tabelas de retenção na fonte, a vigorar a partir de 1 de julho de 2023 com alterações introduzidas pelo Despacho n.º 4930/2023.
Aplicam se as novas tabelas de IRS 2º semestre aos não residentes?
Não. Segundo o que está decretado no Despacho n.º 14043-B/2022 as novas tabelas aplicam-se a sujeitos passivos de IRS que sejam pessoas singulares, residentes fiscais em Portugal, que aufiram rendimentos de trabalho dependente e ou pensões em território nacional, sujeitos às tabelas de retenção na fonte previstas no artigo 99.º-F do Código do IRS.
Os novos procedimentos de retenção na fonte não têm implicações para os sujeitos passivos com o estatuto de residentes não habituais e que aufiram rendimentos do trabalho dependente com retenção na fonte à taxa fixa de 20% (n.º 8 artigo 99.º do Código do IRS).
Parametrização na aplicação:
Em relação às retenções na fonte sobre não residentes, as regras não são alteradas, nomeadamente, as dos n.ºs 4 a 7 do artigo 71.º do Código do IRS, que estabelecem que aos rendimentos do trabalho dependente e todos os rendimentos empresariais e profissionais, ainda que decorrentes de atos isolados, mensalmente pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares não é aplicada qualquer retenção na fonteaté ao valor da retribuição mínima mensal garantida, quando os mesmos resultem de trabalho ou serviços prestados a uma única entidade, aplicando-se a taxa aí prevista de 25% à parte que exceda esse valor.
Parametrização na aplicação: