O Despacho n.º 14043-B/2022 procede à aprovação do novo modelo de tabelas de retenção na fonte, a vigorar a partir de 1 de julho de 2023 com alterações introduzidas pelo Despacho n.º 4930/2023.
Ex Residentes (enquadrados no artigo 12.º-A do Código do IRS)
Nos termos do artigo 12.º-A do Código do IRS, são excluídos de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do Código do IRS em 2019, 2020, 2021, 2022 ou 2023:
a) Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos três anos anteriores;
b) Tenham sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015, no caso dos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2019 ou 2020, e antes de 31 de dezembro de 2017, 2018 e 2019, no caso dos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2021, 2022 ou 2023, respetivamente;
c) Tenham a sua situação tributária regularizada.
Não podem, no entanto, beneficiar do regime fiscal aplicável a ex-residentes os sujeitos passivos que tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual.
O artigo 12.º-A do Código do IRS aplica-se aos rendimentos auferidos no primeiro ano em que o sujeito passivo reúna os respetivos requisitos e nos quatro anos seguintes.
As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º-A do Código do IRS, nos anos em que vigore o respetivo regime, devem aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho previsto no artigo 99.º-F e no artigo 101.º do Código do IRS a apenas metade dos rendimentos pagos ou colocados à disposição.
Foi disponibilizado pela AT o Ofício Circulado N.º: 20258, o qual contém um conjunto de FAQ's que esclarecem os cálculos de irs das tabelas de 2º semestre.
FAQ 39 (AT)
Aufiro apenas rendimentos de trabalho dependente, no valor de 2.750€, não sou casado nem
tenho dependentes, e preencho os requisitos para beneficiar da exclusão de tributação prevista
no artigo 12.º-A do Código do IRS (Programa Regressar). Qual será, a partir de 01.07.2023, a
minha taxa de retenção na fonte?
A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela I, designadamente as variáveis constantes da 6ª
linha.
Para apurar a retenção na fonte, a uma remuneração mensal de 1375€ (2750€ x 50%) é aplicável a taxa
marginal máxima de 28,5% e deduzida a parcela a abater de 191,23.
Retenção na fonte= 1375€ x 28,50% -191,23€=200€
A taxa efetiva de retenção resulta da divisão do valor da retenção pelo valor dos rendimentos, multiplicado por 100:
Taxa efetiva= (200€/2750€)*100 = 7.27%
Valor abate=191,23€
Para consulta do valor de abate deve clicar em detalhe do recibo de vencimento:
Nota Adicional: A parametrização da definição de colaborador de ex-residente é feita na ficha do colaborador no separador admin, no quadro trabalhor não residente.