Enquadramento legal
O Despacho n.º 14043-B/2022 procede à aprovação do novo modelo de tabelas de retenção na fonte, a vigorar a partir de 1 de julho de 2023 com alterações introduzidas pelo Despacho n.º 4930/2023.
A quem se aplicam as novas tabelas de IRS 2º semestre?
As novas tabelas aplicam-se aos sujeitos passivos de IRS que sejam pessoas singulares, residentes fiscais em Portugal, que aufiram rendimentos de trabalho dependente e ou pensões em território nacional, sujeitos às tabelas de retenção na fonte previstas no artigo 99.º-F do Código do IRS.
Os novos procedimentos de retenção na fonte não têm implicações para os sujeitos passivos com o estatuto de residentes não habituais e que aufiram rendimentos do trabalho dependente com retenção na fonte à taxa fixa de 20% (n.º 8 artigo 99.º do Código do IRS).
Em relação às retenções na fonte sobre não residentes, as regras também não são alteradas, nomeadamente, as dos n.ºs 4 a 7 do artigo 71.º do Código do IRS, que estabelecem que aos rendimentos do trabalho dependente e todos os rendimentos empresariais e profissionais, ainda que decorrentes de atos isolados, mensalmente pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares não é aplicada qualquer retenção na fonte até ao valor da retribuição mínima mensal garantida, quando os mesmos resultem de trabalho ou serviços prestados a uma única entidade, aplicando-se a taxa aí prevista de 25% à parte que exceda esse valor.
Em que consiste esta alteração das tabelas de IRS?
Este novo modelo segue uma lógica de taxa marginal, em harmonia com os escalões de IRS que relevam para a liquidação anual do imposto, evitando assim situações de regressividade, em que a aumentos da remuneração mensal bruta correspondam diminuições da remuneração mensal líquida.
A lógica de taxa marginal é efetuada através da conjugação da aplicação de uma taxa sobre o rendimento mensal com a dedução de uma parcela a abater, à semelhança do que acontece na liquidação anual do imposto.
O novo modelo de tabelas de retenção na fonte prevê também a inclusão de uma parcela a abater por dependente, de valor fixo, em linha com o previsto no Código do IRS, substituindo o atual sistema de redução de taxas consoante o número de dependentes.
Considerações para o cálculo da retenção (*)
- De acordo com o ponto 3 do Despacho n.º 14043-B/2022 o montante da retenção não pode ser inferior a zero.
"3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o cálculo da retenção na fonte é efetuado nos termos das alíneas seguintes, não podendo o respetivo montante ser inferior a zero:"
- Aos titulares de rendimentos de trabalho dependente com três ou mais dependentes que se enquadrem nas tabelas aprovadas pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do Despacho n.º 14043-B/2022, de 5 de dezembro, é aplicada uma redução de um ponto percentual à taxa marginal máxima correspondente ao escalão em que se integra, mantendo-se inalterada a parcela a abater e a parcela adicional a abater por dependente (número 2 do Despacho n.º 4930/2023).
(*) Sem prejuízo do exposto, os Despachos publicados e o próprio Código do IRS estabelecem ainda algumas particularidades a ter em consideração e as quais deverão consultar.
Novas tabelas
As tabelas serão apresentadas de uma forma distinta até às tabelas até então apresentadas.
Serão compostas por uma coluna com os limites de cada escalão referentes à remuneração mensal do funcionário, e por cada escalão será apresentada uma "Taxa marginal máxima", o valor da "Parcela a abater" e o valor da "Parcela adicional a abater por dependente".
Ainda a referir que existem escalões em que a "Parcela a abater" é representada por uma fórmula a aplicar e não por um valor fixo.
Taxa efetiva mensal de retenção no limite do escalão (ponto 4 do Despacho n.º 14043-B/2022)
Para garantir maior transparência, as tabelas incluem também uma coluna «Taxa efetiva mensal de retenção no limite do escalão» que corresponde à taxa efetiva mensal máxima no limite de cada escalão, taxa essa que resulta da conjugação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente.
Trata se de uma taxa orientadora para o valor limite do escalão e não pode ser aplicada diretamente à remuneração mensal.
Consideremos dois exemplos práticos, cujo valor da remuneração é englobado no mesmo escalão:
Exemplo 1:
Remuneração mensal=999.14 (limite do escalão)
Valor retenção=(999.14€*21%)-121.28€-34.29€= 54€
Taxa efetiva=(54€/999.14€)*100=5.40%
Exemplo 2:
Remuneração mensal=950
Valor retenção=(950€*21%)-121.28€-34.29€= 43€
Taxa efetiva=(43€/950€)*100=4.53%
Conforme podemos verificar, para rendimentos no mesmo escalão as taxas efetivas calculada são distintas.
Qual a taxa que deve ser apresentada nos recibos de vencimento? (Ofício Circulado N.º: 20258 da AT , FAQ 3)
As entidades pagadoras devem apresentar a taxa efetiva mensal de retenção na fonte no documento
do qual conste o valor dos rendimentos e a respetiva retenção na fonte.
A taxa efetiva mensal de retenção na fonte é calculada pelo rácio entre o valor retido na fonte (que
resulta da aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional
a abater por dependente) e o valor do rendimento pago ou colocado à disposição.
Nos casos em que o pagamento inclua mais do que uma remuneração (por exemplo quando são pagos os subsídios de férias e de Natal), as entidades pagadoras devem apresentar, em separado para cada remuneração, a taxa efetiva mensal de retenção na fonte (ponto 8 do Despacho n.º 14043-B/2022).
Para saber mais sobre este tema veja as seguintes dicas técnicas:
Atualização das tabelas clique aqui.
Cálculo da retenção,taxa efetiva e valor de abate clique aqui.